Nesta terça-feira, dia 30/5, o escritório atuou na formação de importante precedente do TJPR, relacionado com o contrato de franquia. O caso envolve demanda proposta por ex-franqueados contra o franqueador (uma rede de restaurantes paranaense), no qual sustentaram que, mesmo depois da rescisão do contrato de franquia e da venda dos ativos ao franqueador, seria possível revisar o valor desse ajuste, sob o fundamento de que haveria vício na estimativa e fixação do preço, especialmente por nele não se ter contemplado o fundo de comércio dos restaurantes.

Por unanimidade de votos, a 19ª Câmara Cível negou provimento ao recurso de apelação. De acordo com o Relator, tudo aquilo que caracterizaria a parcela imaterial das operações de franquia (a marca, o conceito, o know-how etc) é de titularidade do franqueador, inexistindo ativos imateriais que devessem ser indenizados aos ex-franqueados. Além disso e como no caso concreto o contrato de compra e venda dos ativos também havia sido ajustado entre empresários e acompanhados de seus advogados, sequer se poderia cogitar da existência de vício de consentimento capaz de permitir a revisão do pactuado.
Atuaram no caso os sócios Evaristo Aragão Santos e Daniela Peretti D'Ávila, que, por ocasião do julgamento, realizou a sustentação oral da tese que, ao final, foi acolhida.
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