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Na pauta virtual do STJ: julgamento da repetição em dobro nas relações de consumo (Tema 929)

3 de set.
2 min de leitura

No dia 8/9/2026, a Corte Especial deve retomar o julgamento – agora em sessão virtual –, do Recurso Especial Repetitivo nº 1.963.770/CE (Tema 929), de relatoria do Min. Humberto Martins, que trata da necessidade, ou não, de comprovação da má-fé, para repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 


O inteiro teor dos dois votos que tinham sido prolatados na última sessão, de forma presencial - o do relator, Min. Humberto Martins, e o do Min. Luis Felipe Salomão -, possivelmente estarão disponibilizados já no início da sessão virtual. 


O relator havia proposto a seguinte tese: “A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.


Nos termos do voto do relator, a tese deverá ser aplicada apenas para as cobranças realizadas após 30/03/2021, data da publicação do acórdão nos Embargos de Divergência no RESP 1.413.542/RS - cuja conclusão foi no sentido de afastar a análise do elemento subjetivo.

 

Dele divergindo, o Min. Luis Felipe Salomão tinha apresentado tese mais ampla, afastando a modulação de efeitos e estabelecendo parâmetros objetivos para aferição da boa-fé objetiva, nos seguintes termos: 


“i. A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, sendo cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 


ii. A demonstração da omissão ou da recusa do fornecedor, como por exemplo em resposta ao pedido informal e prévio do consumidor apontando a irregularidade da cobrança, será indício suficiente para embasar a pretensão da repetição em dobro.


iii. Caberá ao fornecedor, na contestação ou na fase instrutória do processo, demonstrar que não atuou em contrariedade à boa-fé objetiva, isto é, que não agiu de forma desleal ou descuidada. 


iv. Se houver divergência jurisprudencial em relação ao objeto da cobrança indevida ou a cláusula contratual em que se baseia for posteriormente declarada nula, configurar-se-á hipótese de engano justificável, excludente apta para afastar a incidência da repetição em dobro”.

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