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As relações tributárias e a pandemia do novo Coronavírus.

Outras Notas sobre o assunto.

Dada a propagação da pandemia do COVID-19, não apenas no Brasil, mas em praticamente todo o globo, Governo Federal, Estados e Municípios têm publicado uma série de medidas emergenciais com o objetivo de atenuar o impacto do novo coronavírus na economia e proteger os contribuintes dos seus efeitos. Em relação, especificamente, às operações de importação de produtos de uso médico-hospitalar, foram publicadas, no Diário Oficial da União do dia 18 de março de 2020, duas importantes medidas, determinando a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação e a facilitação do desembaraço aduaneiro desses produtos. A Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), reduziu a zero as alíquotas do Imposto de Importação de certos produtos de uso médico-hospitalar, tais como álcool em gel, máscaras, termômetros clínicos, vestuários de proteção contra agentes infectantes, óculos de segurança e equipamentos respiradores, dentre outros. Mais recentemente, com vistas ao combate à pandemia do Covid-19, a Resolução CAMEX nº 22, de 25 de março de 2020, acrescentou outros itens ao Anexo Único da Resolução CAMEX nº 17/2020. Com isso, passaram, também, a ter alíquota zero do Imposto de Importação produtos como cloroquina, azitromicina, gazes, luvas de malha de proteção, luvas de proteção têxteis, kits de teste para COVID-19, esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório, kits de intubação, ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial), termômetros digitais ou termômetros infravermelhos, dentre outros.


Com prazo até 30 de setembro de 2020, a medida levada a efeito por meio da Resolução CAMEX nº 17/2020 expressa, também, preocupação em relação a possíveis “gargalos” nos recintos aduaneiros. Tanto é que este ato infralegal determina que os órgãos e entidades da Administração Pública Federal que exercem atividades de licenciamento, controle ou fiscalização de importações “deverão adotar tratamento prioritário para a liberação dessas mercadorias”. Sob o ponto de vista aduaneiro, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB nº 1.927, simplificando os procedimentos para despacho aduaneiro de produtos de uso médico- hospitalar. Além de terem as suas respectivas declarações de importação processadas de forma prioritária, restaram autorizados os seguintes procedimentos, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) declarada pelo Ministério da Saúde: i) a entrega de mercadorias de uso médico-hospitalar antes da conclusão da conferência aduaneira, após o registro da correspondente declaração de importação, independentemente do canal de seleção (a critério do importador); ii) nas hipóteses de importação de bens de capital e matérias- primas em geral, a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, quando destinada ao combate do Covid-19, após autorização do responsável pelo despacho (mediante requerimento do importador); iii) ainda em relação as hipóteses de importação de bens de capital e matérias-primas em geral, a utilização econômica das mercadorias importadas antes da conclusão da conferência aduaneira. Trata-se de medidas fundamentais, que visam a conferir agilidade ao fluxo de abastecimento de mercadorias, bens de capital e matérias-primas destinadas ao combate da pandemia. Outra providência foi a suspensão dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5ml, 10 ml ou 20 ml, com ou sem agulhas, comumente classificadas nos códigos NCM 9018.31.11 e 9018.31.19, originárias da China, e às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, comumente classificadas nos códigos NCM 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99, originários da Alemanha, China, Estados Unidos e Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte. De acordo com a Resolução CAMEX nº 23, de 25 de março de 2020, a suspensão se estenderá até 30 de setembro de 2020.

 

Além da redução temporária das alíquotas do Imposto de Importação de produtos médico-hospitalares, o Governo Federal editou o Decreto nº 10.285, de 20 de março de 2020, voltado ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Trata-se de mais uma importante providência do pacote emergencial de medidas para reduzir os efeitos negativos do novo Coronavírus na economia. O Decreto nº 10.285, publicado no Diário Oficial da União do dia 20 de março de 2020, reduz a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidentes sobre produtos necessários ao combate do Covid-19.


Dentre os produtos abrangidos pelo Decreto nº 10.285/2020, destacam-se o álcool em gel, máscaras de proteção, escudos faciais, vestuário e seus acessórios de proteção, aparelhos respiratórios de reanimação e óculos de segurança. As alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os produtos de uso médico-hospitalar, beneficiados pela alíquota zero prevista no Decreto nº 10.285/2020, serão restabelecidas a partir de 1º de outubro de 2020.

 

Como parte de um conjunto de medidas emergenciais, do Governo Federal, que visa a amenizar o impacto econômico da pandemia do Covid- 19 para os contribuintes, foram publicadas a Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020, e a Resolução CGSN nº 153, de 25 de março de 2020.

A Resolução CGSN nº 152, do Comitê Gestor do Simples Nacional, prorroga o prazo para pagamento dos seguintes tributos no âmbito do Simples Nacional: i) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ; ii) Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; iii) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; iv) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS; v) Contribuição para o PIS/Pasep; vi) Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social; e, vii) Contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual. Os tributos de natureza estadual e municipal, no caso, respectivamente, o ICMS e o ISS, não foram contemplados pela medida, devendo, portanto, ser regularmente recolhidos. Com a Resolução CGSN nº 152/2020, as datas de vencimento dos tributos federais que integram o regime diferenciado de tributação passaram a ser as seguintes: i) o período de apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020; ii) o período de apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; iii) o período de apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020. A prorrogação levada a efeito pela Resolução CGSN nº 152/2020 “não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas”.


Outra importante providência foi a prorrogação dos prazos de Declaração do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Publicada no Diário Oficial da União do dia 26.03.2020, a Resolução CGSN nº 153 prorroga para 30 de junho de 2020 o prazo para apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) e da Declaração Anual Simplicada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), referentes ao ano-calendário 2019.


 

Dando continuidade ao tema das relações tributárias no período da quarentena, ganha também destaque, no âmbito federal, a Portaria Conjunta nº 555, de 23 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 24 de março de 2020. Expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a Portaria Conjunta prorroga por 90 (noventa) dias a validade das Certidões Negativas de Débitos (CND) e das Certidões Positivas de Débitos com Efeitos de Negativas (CPD-EN), ambas relacionadas a créditos tributários federais e à dívida ativa da União. A prorrogação prevista na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555/2020 alcança apenas as certidões já emitidas e ainda válidas na data da sua publicação. Da mesma forma que outras medidas adotadas pelo Governo Federal, o objetivo da referido ato infralegal – que mantém expressamente as disposições relativas à prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional (previstas na Portaria PGFN nº 1.751, de 02 de outubro de 2014) – é minimizar os efeitos decorrentes da crise gerada pela pandemia do Covid-19 sobre a economia.

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Smith Barreni

Thiago Dalsenter


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