QO NA AR 2.876 | STF fixa novo marco para ação rescisória e afasta limite temporal para inexigibilidade de título inconstitucional
- 8 de mai.
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No dia 16/4, o Supremo Tribunal Federal publicou o acórdão da questão de ordem na Ação Rescisória 2.876/DF, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que analisou a constitucionalidade do art. 525, §15 e do art. 535, §8º, do CPC.

Em interpretação conforme a Constituição, a Corte fixou que o prazo de dois anos para a rescisória conta-se do trânsito em julgado da decisão do STF, e não da decisão rescindenda. Eventual modulação dos efeitos será feita caso a caso; na ausência de modulação expressa, a desconstituição da coisa julgada não poderá atingir atos anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação.


No mesmo julgamento, o STF declarou a inconstitucionalidade da limitação temporal prevista nos arts. 525, §14 e 535, §7º, do CPC, permitindo que a inexigibilidade do título seja arguida com fundamento em decisão da Corte ainda que posterior ao trânsito em julgado.
O entendimento confronta a tese fixada no Tema 136 da repercussão geral e sinaliza a necessidade de sua revisão.




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