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As relações tributárias no período da Quarentena.




Com o objetivo de mitigar os efeitos da crise gerada pelo coronavírus (causador da COVID-19) e aliviar o caixa das empresas, o Governo Federal reduziu as alíquotas das contribuições sobre a folha de pagamento destinadas às entidades do Sistema ‘S’, por meio da Medida Provisória nº 932, de 31 de março de 2020.

Com vigência a partir de 1º de abril de 2020, a referida medida alterou as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos até 30 de junho de 2020, que passaram a ter os seguintes percentuais:



No parágrafo único do seu art. 1º, a Medida Provisória nº 932/2020 estabeleceu que, pelo mesmo prazo, as entidades do Sistema ‘S’ (Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senar e Sescoop) terão que destinar à Receita Federal 7% (sete por cento) do valor arrecadado, como retribuição pelos serviços de recolhimento e repasse (a Lei nº 11.457/2007 previa, em seu art. 3º, § 1º, o percentual de 3,5%).

A Medida Provisória nº 932/2020 estabelece, ainda, que o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) “destinará ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no mínimo, cinquenta por cento do adicional de contribuição previsto no § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, que lhe for repassado nos termos do disposto no inciso I do § 4º do art. 8º da referida Lei (...)”-, referente ao período compreendido até 30 de junho de 2020.


 

1 O art. 8º, § 3º, da Lei nº 8.029/1990 institui adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades – de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.318/86 – beneficiárias das contribuições para o Senai, para o Senac, para o Sesi e para o Sesc. 2 O art. 8º, § 4º, I, da Lei nº 8.029/1990 estabelece que o adicional de contribuição a que se refere o seu § 3º será arrecadado e repassado mensalmente ao Sebrae, à Apex-Brasil, à ABDI e à Embratur, respectivamente, nas seguintes proporções: 70%, 12,25%, 2% e 15,75%.



Publicada no Diário Oficial da União de 3 de abril de 2020, a Instrução Normativa RFB nº 1.932 prorrogou, em caráter excepcional, os prazos de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD- Contribuições). O prazo para apresentação das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) – que, originariamente, deveriam ser transmitidas até o 15º (décimo quinto) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020 – foi prorrogado para o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2020. Por sua vez, foi prorrogado para o 10º (décimo) dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, o prazo para apresentação das Escrituras Fiscais Digitais da Contribuição para o PIS/Pasep, da COFINS e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), que deveriam ser transmitidas até o 10º (décimo) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020.



Na tentativa de proporcionar um alento às empresas, que têm experimentado uma fortíssima retração de suas atividades, com drástica redução de receitas, foi publicada, no Diário Oficial da União de 3 de abril de 2020, a Portaria nº 139, do Ministério da Economia, prorrogando o prazo de recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep, COFINS e das contribuições previdenciárias. Com base no referido ato normativo, as contribuições previdenciárias a cargo das empresas e a contribuição devida pelo empregador doméstico, relativas às competências de março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente. Também foram prorrogados, pela Portaria ME nº 139/2020, os prazos de recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS relativas às competências março e abril de 2020, ficando, assim, postergadas para os prazos de vencimento das contribuições devidas nas competências de julho e setembro de 2020, respectivamente. Mais recentemente, a Portaria ME nº 150, publicada no Diário Oficial da União de 08 de abril de 2020, modificou e ampliou os termos da Portaria ME nº 139/2020, que permitia apenas a prorrogação de tributos incidentes sobre a folha de salários. A partir da Portaria ME nº 150/2020, restaram prorrogados, também, os prazos de recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e das Contribuições Previdenciárias devidas pelos produtores rurais (pessoas físicas e pessoas jurídicas) e agroindústria, relativas às competências de março e abril de 2020. Com isso, a contribuição recolhida pelo regime da CPRB e as Contribuições Previdenciárias devidas pelos produtores rurais de março e abril de 2020 deverão ser pagas, respectivamente, no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020.

Smith Barreni Thiago Dalsenter

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