A coluna Em Discussão destaca o Tema 1.315 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgado na sessão de 5 de março
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A coluna Em Discussão destaca o Tema 1.315 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgado na sessão de 5 de março.
Estava em discussão se a comunicação eletrônica ao consumidor, por bancos e serviços de proteção ao crédito, é válida para fins do art. 43, §2º do CDC, que exige comunicação por escrito sobre abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo.
A Segunda Seção concluiu o julgamento do REsp Repetitivo nº 2.171.177/RS, fixando, por unanimidade e sob relatoria da Min. Nancy Andrighi, a seguinte tese: a comunicação ao consumidor por meio eletrônico é válida, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário.
Nos casos afetados, o consumidor havia sido comunicado de sua inscrição no cadastro de inadimplentes por SMS.





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