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Atos processuais e a situação de emergência causada pela pandemia do Covid-19

Atualizado: 27 de mar. de 2020


Desde as primeiras notícias de propagação do novo coronavírus no Brasil, os órgãos do Judiciário criaram regras especiais para a prática de atos processuais, compatíveis com o cenário de crise.


Um dos primeiros tribunais a tomar essa iniciativa foi o TJSP – que, por meio do Provimento n.° 2545/2020 do Conselho Superior da Magistratura, suspendeu, por 30 dias, a partir do dia 16 de março de 2020, a contagem dos prazos processuais (de autos físicos e eletrônicos), o atendimento ao público, as sessões de julgamento e as audiências.


Na sequência, outros Tribunais Estaduais e Regionais editaram regramentos próprios, estabelecendo diferentes critérios de atendimento ao público e períodos de suspensão.


Somente no dia 19 de março, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 313/2020, objetivando uniformizar a prática de atos processuais enquanto perdurar a situação de emergência.


Pela medida (que não se aplica apenas ao STF e à Justiça Eleitoral), a suspensão dos prazos processuais tem início a partir da data da publicação da Resolução e deve perdurar até 30 de abril de 2020. A Resolução foi disponibilizada no dia 19/03/2020, sendo considerada publicada no dia 20/03/2020.


Fixou-se que, durante o período, haverá suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias, porém assegurou-se a continuidade dos serviços essenciais em cada Tribunal.


É importante, porém, estar atento aos provimentos baixados pelos tribunais.



RESOLUÇÕES EDITADAS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES, TJSP E TRIBUNAIS DO SUL DO BRASIL.


1) Supremo Tribunal Federal

Pela Resolução 670/2020, aprovada em sessão administrativa do STF no dia 23 de março de 2020, foram suspensos os prazos processuais de processos físicos, entre a data de sua publicação até o dia 30 de abril, sendo mantidos, porém, os atos necessários à preservação de direitos e de natureza urgente.

Vale destacar que os prazos processuais dos processos eletrônicos, que correspondem a grande maioria dos feitos no STF, não estão suspensos e continuam a fluir normalmente.


Também foi suspenso todo atendimento presencial aos públicos externo e interno, salvo as exceções previstas na própria resolução, como o atendimento judicial de partes, advogados, procuradores, defensores e interessados - que deve ocorrer por meio telefônico ou eletrônico. O protocolo presencial de petições, no horário de 13h às 17h, está mantido exclusivamente para processos físicos urgentes.

Está a critério dos Ministros, no âmbito de cada Gabinete, estabelecer as restrições ao atendimento presencial (Resolução n.º 663 de 2020).

O Supremo, também, alterou o seu regimento interno (Emenda Regimental nº 53 de 2020), para ampliar as hipóteses de julgamento por meio eletrônico e prever a realização de sustentação oral em ambiente virtual. Agora, todos os processos podem, a critério do relator, ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico.

Sendo cabível a sustentação oral, os advogados poderão encaminhar as suas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. Nas sessões presenciais, os advogados podem realizar sustentação oral por videoconferência, devendo inscrever-se, utilizando o formulário eletrônico até 48 horas antes do dia da sessão.


2) Superior Tribunal de Justiça


Em 18 de março de 2020, o Presidente do STJ editou a Resolução n.º 5 de 2020, que, incialmente, suspendeu os prazos processuais no período de 19 de março de 2020 a 17 de abril de 2020. Também foram canceladas todas as sessões presenciais de julgamento até o dia 17 de abril de 2020.

O acesso ao prédio do Tribunal foi restringido e a comunicação de advogados, partes e membros do Ministério Público com servidores e ministros deve ocorrer exclusivamente por meio telefônico ou eletrônico, no horário das 13h às 18h. No caso de impossibilidade comprovada de comunicação telefônica ou eletrônica, o Tribunal providenciará meios para atender, presencialmente, advogados, públicos e privados, membros do Ministério Público e polícia judiciária, durante o expediente forense.

Após a edição da Resolução n.º 313/2020, pelo Conselho Nacional de Justiça, o STJ editou a Resolução n.º 6 de 2020, que estendeu a suspensão dos prazos processuais até 30 de abril de 2020.

Ressalte-se que as publicações não estão suspensas, o que exige especial atenção em relação às decisões monocráticas.


3) Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

De acordo com o Decreto Judiciário n.º 172/2020, os prazos processuais estão suspensos no período de 19 de março de 2020 a 30 de abril de 2020, exceto aqueles de competência criminal, que envolvam réu preso, adolescente apreendido ou internado. Também as sessões presenciais de julgamento estão suspensas até o dia 30 de abril de 2020.

Durante esse período, estão fechados os edifícios dos Fóruns e também os do Tribunal de Justiça e dispensados do trabalho presencial os magistrados, servidores. Os gabinetes, as secretarias e demais unidades administrativas devem manter canal de atendimento remoto (telefone, e-mail, WhatsApp e/ou Skype), divulgados no site do Tribunal de Justiça.

Os julgamentos pautados em sessões presenciais devem ser transferidos para as sessões virtuais. Faculta-se aos advogados a sustentação oral mediante encaminhamento de arquivo de áudio e vídeo. Todavia, caso o advogado entenda necessária a sessão presencial, deve requerer exclusão da pauta virtual até 5 dias antes da data prevista para julgamento, aguardando o reagendamento do ato após a normalização do expediente forense.

Está suspensa a realização de audiências, em primeiro e segundo graus, exceto casos de justificada urgência.


4) Tribunal de Justiça de Santa Catarina


Por meio da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5, de 23 de março de 2020, a Presidência do TJSC e a Corregedoria de Justiça consolidaram o regime especial de trabalho, no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina.


Os prazos processuais judiciais e administrativos, bem como o atendimento presencial ao público externo, ficam suspensos no período de 16 de março até 30 de abril de 2020.


Nesse período, as sessões de julgamento “necessárias” serão realizadas preferencialmente de forma totalmente virtual. Se as partes ou interessados opuserem objeção a essa forma de julgamento, ou requererem preferência para a realização de sustentação oral, o processo será retirado de pauta para posterior julgamento em sessão presencial.

Caso sejam necessárias sessões de julgamento presenciais, somente terão acesso às salas de sessão as partes, os advogados e os defensores públicos dos processos incluídos na pauta do dia.


5) Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Pelo art. 13 da Resolução n. 02/2020, fixou-se que o início da suspensão dos prazos processuais a partir de 16 de março para a primeira instância e a partir de 18 de março de 2020, para a segunda instância. Inicialmente, a previsão era de que durasse 30 dias.

Posteriormente, pelas Resoluções ns. 03 e 04/2020, que alteraram e consolidaram as Resoluções ns. 01 e 02/2020, a suspensão dos prazos processuais e do expediente forense foi estendido até 30 de abril de 2020.

As sessões de julgamento, tanto físicas como virtuais, foram suspensas – porque mesmo nos casos de sessões virtuais do TJRS, haveria necessidade “de deslocamento dos servidores para os prédios do Poder Judiciário, de forma a viabilizar a realização das solenidades.”


6) Tribunal Regional Federal da 4ª Região


Nos termos da Resolução nº 18/2020 (que alterou a Portaria n.º 302/2020), estão suspensos os prazos dos processos administrativos e judiciais, a realização de audiências, perícias, sessões de julgamento e de conciliação e outros atos presenciais, ressalvadas situações de urgência devidamente fundamentadas.


São mantidas apenas as sessões de julgamento que já estavam em andamento, devendo as presenciais ser convertidas em virtuais, com o aproveitamento dos atos processuais praticados.


Os prédios do Tribunal e das respectivas Subseções Judiciárias estão fechados, e o atendimento aos advogados deve ser realizado, preferencialmente, pelo telefone do plantão de cada unidade, ou por outro meio não presencial.


A Resolução não definiu prazos, apenas estabeleceu que entraria “em vigor na data de sua publicação [em 20/03/2020] e mantém sua vigência durante o período em que perdurarem as medidas preventivas e emergenciais, de acordo com as orientações do Conselho Nacional de Justiça e do Ministério da Saúde”.


7) Tribunal de Justiça de São Paulo

Os Provimentos CSM n. 2549/2020 e 2550/2020, editados após as medidas adotadas pelo CNJ, consolidaram as regras especiais para a prática dos atos processuais durante a situação de emergência, no âmbito da primeira instância e do Tribunal de Justiça, em São Paulo. Antes deles, os Provimentos CSM ns. 2545/2020 e 2547/2020 já haviam disciplinado, temporariamente, o tema.

Os prazos processuais estão suspensos desde 16 de março de 2020 (Provimento CSM 2545/2020), até 30 de abril de 2020. Também está suspenso o atendimento presencial ao público externo – que deverá ser realizado por meio de e-mails institucionais.

As sessões de julgamento virtuais poderão ser realizadas. No período, não haverá remessa de recursos do 1º para o 2º grau, admitindo-se apenas a distribuição de feitos originários. Somente devem ser remetidas à publicação intimações urgentes, relativas às matérias elencadas no art. 4º da Res. 313 do CNJ.


  • As informações estão atualizadas para a data de 24/03/2020.

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