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As relações tributárias e a pandemia do novo Coronavírus.

26 de mar. de 2020
2 min de leitura

Atualizado: 28 de mar. de 2020



Medidas do Governo Federal voltadas à suspensão de atos e prazos, bem como a implementação da chamada “transação extraordinária”.


Em razão da pandemia do novo coronavírus, o Governo Federal adotou medidas que afetam diretamente – e positivamente – a vida dos contribuintes (tanto as pessoas físicas como as jurídicas).

A Portaria n. 103, de 17 de março de 2000, do Ministério da Economia, autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a suspender, por até 90 dias, o encaminhamento de débitos inscritos em dívida ativa para protesto extrajudicial, bem como a instauração de novos procedimentos de cobrança e instauração de Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR).

A possibilidade de suspensão compreende, ainda, os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência dos particulares e os prazos de defesa nos processos administrativos (impugnação e recursos).


No âmbito da PGFN, as providências acima foram implementadas por intermédio da Portaria/PGFN n. 7.821, de 18 de março de 2020, que adotou o prazo máximo de suspensão permitido – qual seja, 90 dias.

Outra novidade veiculada pela Portaria n. 103/2000 (ME): a PGFN foi autorizada a celebrar transação, por adesão do contribuinte, em relação a débitos inscritos em dívida ativa da União; o procedimento, por sua vez, está previsto na Portaria/PGFN n. 7.820, de 18 de março de 2020, que compreende a prática dos seguintes atos:

i) requerimento de adesão, pelo contribuinte, até o dia 25 de março de 2020, via plataforma virtual REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br);


ii) pagamento do valor correspondente a 1% da soma dos débitos objeto da transação (o que poderá ser feito em até 3 parcelas mensais);

iii) adimplemento dos 99% restantes em até 81 meses, com vencimento da primeira parcela em 30 de junho de 2020, ressalvados os seguintes débitos: – contribuição social incidente sobre a folha de salários (tanto do empregado como do empregador), que poderão ser parcelados em até 57 meses; - de pessoas físicas, empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, cujo saldo poderá ser adimplido em até 97 parcelas mensais.

O contribuinte que optar pela transação de débitos objeto de discussão judicial deverá desistir da demanda, com renúncia à pretensão formulada na ação.


 
 
 

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