Na última terça-feira (22.02), foi julgado, sob o rito dos recursos repetitivos, Recurso de Revista junto ao TST, envolvendo tema de grande repercussão, relacionado à natureza do litisconsórcio passivo nos processos em que se discute a terceirização. Essa questão é importante, pois alguns juízes do trabalho entendiam que o litisconsórcio seria simples e facultativo, o que acabava impedindo a aplicação do entendimento firmado pelo STF na ADPF nº 324 (também patrocinada pelo escritório), no sentido de que a terceirização de qualquer atividade é, em princípio, lícita e a responsabilidade do tomador de serviços quanto aos débitos trabalhistas é subsidiária.
O escritório representou a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), que interveio como amicus curiae, defendendo tratar-se de litisconsórcio passivo unitário e necessário.
Durante a sessão de julgamento, a sócia Teresa Arruda Alvim sustentou oralmente. Ao final, foi esse o entendimento que prevaleceu, tendo o Plenário do TST concluído, por significativa maioria, que o litisconsórcio entre o prestador e o tomador de serviços é unitário e necessário, o que fortalece a terceirização.
Além da sócia Teresa Arruda Alvim, atuam no caso os sócios Maria Lúcia Lins Conceição e David Pereira Cardoso.
Abaixo, as matérias divulgadas no site Migalhas, CONJUR, JOTA e Valor, sobre o julgamento do IRDR:
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/trabalho/tst-tomadoras-e-prestadoras-de-servicos-terceirizados-devem-ser-chamadas-em-acao-22022022
https://www.conjur.com.br/2022-fev-22/tomador-prestador-respondem-fraude-terceirizacao-tst
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/02/22/terceirizacao-stf-obriga-trabalhador-a-entrar-com-acao-contra-tomador-e-prestador-de-servico.ghtml
https://www.migalhas.com.br/quentes/360234/tst-fixa-tese-sobre-processos-relativos-a-licitude-da-terceirizacao
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