Execução Individual da sentença coletiva: publicação do acórdão do Tema 1.169 do STJ
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O STJ publicou, no dia 1º de junho, o acórdão do Tema 1.169, sobre a necessidade de liquidação prévia do julgado na execução individual de sentença coletiva.
Por unanimidade, a 1ª Seção firmou duas teses. Na execução de título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, a liquidação prévia pode ser dispensada quando o exequente comprove documentalmente estar na situação descrita na sentença e o crédito seja apurável por simples cálculo aritmético.
Cabe ao juízo da execução, garantido o contraditório em impugnação ao cumprimento de sentença, analisar concretamente se a liquidação é necessária.
Embora o alcance vinculante esteja delimitado a esse contexto, a fundamentação adota premissa mais ampla, e a ratio decidendi poderá ser invocada em outras hipóteses de execução individual de títulos coletivos.
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STJ | Tema 1.169
No dia 1º de junho, o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão do Tema 1.169, que discutiu se a prévia liquidação do julgado consistia em requisito indispensável para a execução individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva ou se essa necessidade deveria ser aferida pelo juiz à luz do caso concreto.
A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, fixou as seguintes teses:
1) Na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos;
2) Cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.
As teses fixadas no Tema 1.169 foram formuladas no contexto de execuções individuais de títulos coletivos em favor de servidores públicos.
Embora o alcance vinculante do precedente esteja delimitado a esse contexto específico, a fundamentação do acórdão adota premissa mais ampla, segundo a qual, “os contornos da sentença condenatória, inclusive as proferidas em ações coletivas, é que definirão a necessidade ou não da sua prévia liquidação”.
Por essa razão, a ratio decidendi do precedente poderá ser invocada como fundamento para a solução de controvérsias semelhantes ou substancialmente idênticas envolvendo outras hipóteses de execução individual de títulos coletivos.
