Corte Especial do STJ decide por 12 votos a 1: Embargos de declaração tempestivos, mas não conhecidos, interrompem o prazo do recurso especial
A Corte Especial concluiu em 15/9/2026 o julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial nº 2.691.422/RJ, em que foi relatora a Min. Maria Thereza de Assis Moura, para dar provimento ao recurso e decidir que os embargos de declaração tempestivos, mas não conhecidos, interrompem o prazo para a interposição dos demais recursos (art. 1.026 do CPC). Vencido o Min. Og. Fernandes.
No caso, os primeiros embargos de declaração, que apontavam omissão e contradição, não foram conhecidos pelo tribunal de origem sob o fundamento de que os vícios seriam “inapontados”; os segundos embargos de declaração também não foram conhecidos, em razão de serem reputados “mera repetição” dos primeiros embargos.
A Terceira Turma, então, não conheceu do recurso especial por intempestividade, sob o fundamento de que os embargos de declaração não conhecidos não interromperiam o prazo recursal.
O acórdão paradigma, ao contrário, condiciona o afastamento do efeito interruptivo à intempestividade dos embargos.
Prevaleceu o voto da relatora, no sentido de que os embargos de declaração não eram manifestamente incabíveis: o tribunal de origem limitou-se a afirmar que nenhum vício teria sido apontado e que o segundo recurso repetia o primeiro, sem enfrentar os fundamentos deduzidos.
O Min. Raul Araújo acompanhou a relatora com fundamentação mais ampla: o caput do art. 1.026 do CPC estabelece o efeito interruptivo como regra, que só é excepcionada pela intempestividade, único vício substancial insanável à luz dos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do CPC e do Enunciado Administrativo nº 6. Critérios subjetivos de cabimento, adverte, instauram insegurança jurídica, transferem a juízes e tribunais ampla liberdade de valoração e tornam arriscada a oposição de embargos — sobretudo para prequestionar —, sacrificando o direito da parte ao recurso.
Ressalvou, ainda, que o precedente de sua relatoria invocado pela divergência (AgRg nos EDcl no EREsp 1.961.507/PR) tratava sobretudo da inviabilidade dos embargos de divergência e foi julgado em sessão virtual, sem reflexão aprofundada sobre o ponto.
Ficou vencido o Min. Og Fernandes, que sustentava que a jurisprudência majoritária do STJ afasta o efeito interruptivo dos embargos não conhecidos por manifestamente incabíveis, intempestivos ou voltados à rediscussão do mérito sem indicação de vício próprio, de modo que restringir a exceção à intempestividade destoaria da orientação dominante do Tribunal.
Acompanharam a relatora os Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva — que havia pedido vista — e Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Min. Luis Felipe Salomão. Não participaram os Ministros Sérgio Kukina e Afrânio Vilela.
O julgamento uniformiza a jurisprudência das Turmas e devolve segurança à oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento: fora a hipótese de intempestividade, os embargos de declaração não conhecidos interrompem o prazo para o recurso subsequente.




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