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Na pauta virtual do STJ: embargos de declaração tempestivos, mas não conhecidos, interrompem o prazo do recurso especial? (EAREsp 2.691.422/RJ)

  • há 9 horas
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No dia 8/9/2026, Corte Especial deve retomar – agora em sessão virtual –, o julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial nº 2.691.422/RJ, de relatoria da Min. Maria Thereza de Assis Moura, que vai definir se os embargos de declaração tempestivos, mas não conhecidos, interrompem, ou não, o prazo para a interposição de recursos (art. 1.026 do CPC).


No caso, foram opostos embargos de declaração apontando omissão e contradição, o tribunal de origem não os conheceu sob o fundamento de que os vícios seriam “inapontados”; os segundos embargos de declaração também não foram conhecidos, em razão de serem reputados “mera repetição” dos primeiros embargos.


A Terceira Turma, então, não conheceu do recurso especial por intempestividade, sob o fundamento de que os embargos de declaração não conhecidos não interromperiam o prazo recursal. 


O acórdão paradigma, ao contrário, exige que o não conhecimento decorra da intempestividade dos embargos para que se afaste o efeito interruptivo.

 

A relatora, Min. Maria Thereza de Assis Moura, deu provimento aos embargos, por entender que, no caso concreto, os embargos de declaração não eram manifestamente incabíveis: o tribunal de origem limitou-se a afirmar que nenhum vício teria sido apontado e que o segundo recurso repetia o primeiro, sem enfrentar os fundamentos deduzidos.


Abriu divergência o Min. Og Fernandes, sob o fundamento de que a jurisprudência majoritária do STJ é no sentido de que os embargos de declaração não conhecidos por serem manifestamente incabíveis, intempestivos ou por objetivarem rediscutir o mérito sem a indicação de vício próprio, não produzem efeito interruptivo. 


Restringir a exceção à intempestividade, segundo o ministro, destoaria da orientação dominante do Tribunal.

  

O Min. Raul Araújo acompanhou a relatora com fundamentação mais ampla: o caput do art. 1.026 do CPC estabelece o efeito interruptivo como regra, que só é excepcionada pela intempestividade, único vício substancial insanável à luz dos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do CPC e do Enunciado Administrativo nº 6.


Critérios subjetivos de cabimento, adverte, instauram insegurança jurídica, transferem a juízes e tribunais ampla liberdade de valoração e tornam arriscada a oposição de embargos — sobretudo para prequestionar —, sacrificando o direito da parte ao recurso.


Ressalvou, ainda, que o precedente de sua relatoria invocado pela divergência (AgRg nos EDcl no EREsp 1.961.507/PR) tratava sobretudo da inviabilidade dos embargos de divergência e foi julgado em sessão virtual, sem reflexão aprofundada sobre o ponto.


A sessão virtual deve iniciar, então, já com o placar de 2 a 1 pelo provimento dos Embargos de Divergência: com os votos da relatora, Min. Maria Thereza, e do Min. Raul Araújo, no sentido de dar provimento aos Embargos de Divergência, e do voto divergente do Min. Og Fernandes, para negar provimento ao recurso. 


A previsão é que a sessão de julgamento virtual termine no dia 15 de setembro.


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