Na pauta do STJ: matéria de ordem pública ainda não decidida sujeita-se à preclusão? (EAREsp 1.396.742/SP)
A Corte Especial incluiu na pauta da sessão virtual, de 21 de outubro de 2026 a 28 de outubro de 2026, a retomada do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.396.742/SP, de relatoria do Min. João Otávio de Noronha.
Está em discussão se a matéria de ordem pública, ainda não apreciada no processo, pode ser alcançada pela preclusão, temporal ou consumativa.
No caso, a contribuinte obteve, em mandado de segurança, o direito de recolher o PIS nos termos da LC 7/1970, e não dos Decretos-Leis 2.445/1988 e 2.449/1988.
Após o trânsito em julgado, requereu o levantamento dos depósitos judiciais.
O juízo, acolhendo manifestação da União, condicionou a liberação à apresentação de registros contábeis, para apurar se os depósitos correspondiam apenas à diferença entre os dois regimes ou à totalidade do tributo. A contribuinte não apresentou os registros nem recorreu dessas decisões.
Em seguida, suscitou duas questões de ordem pública que essas decisões não haviam examinado: a coisa julgada, pois, vencedora, teria direito ao levantamento, nos termos da então lei 9.703/1998, hoje revogada, e a decadência do direito de a Fazenda lançar eventuais diferenças de PIS.
O juízo manteve a exigência, e a contribuinte agravou. O TRF da 3ª Região não conheceu do agravo por preclusão temporal, entendendo que o recurso atacava, na verdade, as decisões anteriores, irrecorridas.
Já no STJ, a Primeira Turma manteve o resultado, sob fundamento diverso: preclusão consumativa. Ficou consignado que as questões deveriam ter sido levantadas contra a decisão que impôs a condição, e a decisão anterior definitivamente julgada impede novo pronunciamento, ainda que sobre matéria de ordem pública.
Nos embargos de divergência, a contribuinte invocou acórdão da Terceira Turma (AgInt nos EDcl no AREsp 2.442.735/SP) segundo o qual a preclusão consumativa de matéria de ordem pública exige que a questão tenha sido previamente decidida.
Como também indicou paradigma da Primeira Seção (EAREsp 146.473/ES), o relator cindiu o julgamento (art. 266 do RISTJ); à Corte Especial coube a divergência com o acórdão da Terceira Turma.
O placar está em 1 a 0 pelo provimento dos embargos de divergência. Na sessão de 2 de setembro de 2026, o relator, Min. João Otávio de Noronha, votou pelo provimento dos embargos para afastar a preclusão consumativa.
Em seguida, pediu vista a Min. Maria Thereza de Assis Moura.




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